Recentemente o Presidente Jair Bolsonaro, assinou a Medida Provisória nº 871/2019, que foi publicada em edição extra do Diário Oficial no dia 18/01/2019, implementando uma série de alterações nas regras de concessão de benefícios previdenciários.
A MP ainda autoriza a cobrança de benefícios pagos indevidamente, pagos além do valor devido, ou por decisão judicial revogatória ou modificativa da espécie de benefício. Caso os valores não sejam devolvidos à União, os segurados serão inscritos em dívida ativa e poderão ter o valor descontado no benefício ativo ou algum outro beneficio que venha a ser requerido futuramente.
O QUE MUDA COM A MEDIDA PROVISÓRIA?
Foram criados dois programas especiais para revisão de benefícios, sendo um para revisão dos benefícios por incapacidade, todos os benefícios por incapacidade concedidos há mais de 6 meses sem avaliação e sem data prevista para cessação, terão que passar por perícia de reavaliação e outro para análise de benefícios com indícios de irregularidades, prevendo o combate a fraudes e privilégios na previdência social.
Os benefícios de prestação continuada que estejam sem perícia há mais de 2 anos também serão revistos.
PENSÃO POR MORTE
Na pensão por morte, também, tivemos mudanças. Para receber o benefício, nos casos de união estável e/ou comprovação de dependência econômica deverá ser comprovado documentalmente, não sendo suficiente a prova testemunhal.
Dependentes menores de 16 anos têm o prazo de 180 dias para requerer o benefício de pensão por morte. Não realizando dentro desse prazo, o recebimento do benefício ocorrerá a contar da data do requerimento e não mais da data do óbito.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
No auxílio-reclusão, a MP estabelece uma carência mínima de 24 contribuições, e apenas para dependentes de presos em regime fechado. Sendo que, a comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão.
SALÁRIO MATERNIDADE
No Salário Maternidade estabeleceu-se um prazo limite para o segurado realizar o requerimento, de 180 dias a contar do nascimento ou adoção.
AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Com relação a recuperação da qualidade de segurado, foi alterada sua carência mínima exigida sendo de 12 meses.
APOSENTADORIA RURAL
A aposentadoria rural também sofreu alterações, o segurado especial terá suas informações registradas junto ao Ministério da Economia, através de um cadastro próprio, vinculado ao CNIS. Será a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.
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