Desempregado pode solicitar Auxílio-Doença?

O Auxílio-Doença é um benefício concedido ao segurado que apresente doença ou acidente que o impeça, temporariamente, de exercer suas atividades no trabalho. Para ter direito ao benefício, o cidadão precisa ter qualidade de segurado, ou seja, estar segurado pela Previdência Social.

Qualidade de segurado

A qualidade de segurado é pré-requisito para obter um benefício por incapacidade. O cidadão tem qualidade de segurado quando possui inscrição no INSS e contribui, mensalmente, seja como empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial ou facultativo. Porém, o que acontece quando o trabalhador passar por uma doença e está desempregado?

Desempregado tem direito a benefícios do INSS?

O desemprego é uma condição prevista pela Previdência Social. Dessa forma, dentro de um determinado período de tempo, o desempregado tem assistência do INSS. A lei garante ao segurado desempregado um período de 12 meses de cobertura, mesmo sem contribuições. Chama-se “período de graça”. Durante esse tempo, ele poderá receber qualquer benefício por incapacidade, seja o Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente ou Aposentadoria por Invalidez.

Este período pode ser estendido por mais 12 meses se o cidadão desempregado tiver já mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. O período de graça pode ser prorrogado também por mais 12 meses se a pessoa tiver registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou tiver recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período em que mantenha a sua qualidade de segurado. Dessa forma, desempregados podem ter até 36 meses de cobertura, após pararem de contribuir, para solicitar o Auxílio-Doença.

Veja aqui a lista completa de casos em que há o período de graça, disponível no site do INSS:

  1. sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
  2. até doze meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  3. até doze meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
  4. até doze meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
  5. até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
  6. até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”

De acordo com o INSS, os prazos começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

Ficou com alguma dúvida?

Para mais informações, agende uma conversa com os advogados especialistas da D’Aguiar Advogados Associados.

Fale com os Doutores pelo Whatsapp: (51) 99330-8766.

 

 

Notícias

Acompanhe aqui notícias e novidades sobre a D’Aguiar e o universo jurídico

Agende uma conversa

Agende um horário com nossa equipe e saiba como podemos ajudar você!

Contato

Unidade Alvorada

Saiba Mais