Medida Provisória n° 905/2019 muda o Auxílio Acidente

Medida Provisória nº 905/2019 modificou algumas importantes disposições do auxílio-acidente, desde 12 de Novembro de 2019 as novas regras do auxílio-acidente já estão valendo.

O que mudou?

Valor do benefício

Antes da MP nº 905/2019 a RMI correspondia a 50% do salário de benefício.

A MP nº 905/2019 estabelece que o auxílio-acidente corresponde a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito.

A RMI da aposentadoria por invalidez na Reforma da Previdência é calculada da seguinte forma :

  1. a) Fazemos a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde 07/1994 (isso é o salário de benefício);
  2. b) Calculamos um coeficiente, correspondente a 60% da média aritmética do item anterior, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres;
  3. c) Pegamos o coeficiente obtido e multiplicamos pela média do item “a”.

Para encontrar o valor do auxílio-acidente, devemos dividir o valor pela metade (50%).

Atenção para o acidente de trabalho!

Nos casos de acidente de trabalho e doenças do trabalho, o coeficiente da aposentadoria por invalidez é de 100%, o que significa que, na maioria dos casos, a RMI será mais vantajosa.

Possibilidade de cessação

Com a redação do novo §1º-A do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente agora pode ser cessado no caso de modificação das condições que ensejaram o reconhecimento do benefício.

A partir de agora o INSS poderia convocar o beneficiário de auxílio-acidente para uma perícia de reavaliação, a fim de cessar o benefício antes mesmo do segurado se aposentar ou falecer (que pelas regras anteriores eram as únicas hipóteses de cessação).

Outras alterações

Além disso, prevê a criação de uma lista de sequelas a serem consideradas para essa concessão. Contudo, a jurisprudência tem nos mostrado que o rol de doenças que enseja a concessão de auxílio-acidente é de natureza exemplificativa.

Outra mudança é com relação ao acidente de trajeto, revogando o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.

 

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