É devido o direito ao depósito de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços àqueles que foram surpreendidos com a declaração de nulidade da efetivação em cargo público, deixados assim em situação de patente insegurança.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para garantir o depósito do FGTS aos servidores efetivados pelo governo de Minas Gerais por meio de lei que, depois, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com modulação de efeitos.

O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e ocorreu em 24 de junho. A publicação do acórdão se deu na sexta-feira (7/8).

A Lei Complementar Estadual 100/2007 admitiu quase 100 mil servidores sem cargos públicos, dos quais cerca de oitenta mil sem a observância de concurso público. Ela foi considerada parcialmente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876, em março de 2014.

Ocorre que o Supremo modulou os efeitos da decisão para permitir que entrassem em vigor a partir de doze meses após o julgado para os cargos para os quais não houvesse concurso público em andamento ou prazo de validade de concurso. A medida foi tomada para evitar eventual prejuízo à prestação de serviços essenciais à sociedade mineira.

Também permitiu, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria, a contagem do período considerado nulo pela decisão. A 1ª Seção do STJ precisou avaliar se essa modulação seria suficiente para afastar a aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, que trata do FGTS.

A norma em questão define que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.

No entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, apesar das modulações, o efeito da declaração de inconstitucionalidade retroagiu desde o nascimento da LCE 100/2007, tornando nulo o provimento de cargo efetivo e, em consequência, nulo o vínculo com o ente federativo firmado com nítido caráter de definitividade.

“Frise-se que o direito ora reconhecido pressupõe o desligamento do serviço público do Estado de Minas Gerais, de sorte que não se aplica às pessoas ressalvadas pela modulação de efeitos estabelecida no julgamento da ADI 4.876/DF”, afirmou o relator, que foi seguido por unanimidade.

A tese aprovada foi:

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado

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REsp 1.806.086

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-12/servidor-perde-cargo-nulidade-lei-direito-fgts