Para fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas na hipótese de cardiopatia grave.

Esta foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) durante sessão ordinária de julgamento telepresencial realizada no último dia 4.

Os magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região (RS, SC e PR). O encontro foi presidido pela desembargadora Vivian Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), vice-coordenadora dos JEFs na Região Sul.

Pedido de isenção
O autor, de 58 anos, morador em Nova Petrópolis (RS), ajuizou ação contra a Fazenda Nacional, em julho de 2018, para obter a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, já que sofre de cardiopatia grave. O processo foi ajuizado sob procedimento dos JEFs.

Ele narrou que, de acordo com laudos médicos, a sua doença não tem cura. Assim, ainda que esteja sob controle, a doença é grave. Reportou, inclusive, ter passado por um procedimento cirúrgico em 2017 após sofrer infarto. Alegou que tem direito ao benefício de isenção do IRPF como previsto na lei que regula a matéria.

Dupla derrota
Em junho de 2019, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu da sentença, interpondo um recurso para a 5ª Turma Recursal do RS. O colegiado gaúcho, no entanto, manteve a negativa do pleito.

A Turma entendeu que, de acordo com o laudo pericial judicial, a cardiopatia do contribuinte encontra-se estável e controlada, não se caracterizando mais como doença grave. Portanto, não se enquadra na hipótese prevista na Lei 7.713/88.

Inconformado com a dupla derrota, o autor suscitou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto à TRU, apontando a divergência de entendimento entre o acórdão da 5ª Turma Recursal do RS com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Esta última, em outro processo, já reconheceu o direito à isenção do IRPF mesmo após verificar que a cardiopatia da parte autora se mantinha estável.

Vitória final do contribuinte
Feito o cotejo analítico, o colegiado entendeu como demonstrada a divergência jurisprudencial, dando integral provimento ao incidente de uniformização. Desta forma, o autor obteve o direito de se beneficiar da isenção do recolhimento do imposto de renda.

O relator do pedido de uniformização de interpretação de lei do TRU, juiz federal Gerson Luiz Rocha, reconheceu que o infarto é decorrente de cardiopatia grave. E que a doença é grave, mesmo estabilizada. “A isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que os portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de controle/superação da doença, justificando-se, em determinados casos, o deferimento/manutenção do benefício mesmo após o controle da doença, com vistas a garantir o melhor acompanhamento possível”, anotou no voto.

O magistrado ressaltou que a Turma Regional já se manifestou pela desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas pelo portador de neoplasia maligna, para que seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda.

“De acordo com os fundamentos do precedente, se a manutenção do benefício aos portadores de neoplasia maligna visa justamente diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, não há motivo para não se dispensar também os portadores de cardiopatia grave da comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença para que façam jus à isenção.” Rocha ainda apontou que essa posição segue entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Com informação da assessoria de imprensa do TRF-4.

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5014903-92.2018.4.04.7107/RS

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-12/assintomatico-cardiopatia-grave-isento-ir