O portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar 142/13.

A tese foi firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU-JEFs), ao dar provimento a recurso de um segurado de 62 anos que pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência.

O acórdão, com a fixação da tese, que uniformizou a jurisprudência nesta matéria no âmbitos dos JEFs na Região Sul, foi lavrado na sessão virtual do dia 23 de outubro.

Histórico
Em outubro de 2018, o segurado, residente de Santa Cruz do Sul (RS), ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pedindo a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da condição de deficiente pela Justiça Federal.

O autor da ação afirmou que sofre de cegueira em um dos olhos desde 1976, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei Complementar 142/13, que regulamenta a aposentadoria para deficientes.

No entanto, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, negou o pedido.

O segurado recorreu da sentença com um recurso para a 3ª Turma Recursal do RS (TR-RS). O colegiado manteve a negativa de concessão de aposentadoria por entender que, de acordo com a avaliação pericial, não ficou caracterizada a condição de deficiente na acepção legal.

Divergência
Para derrubar esta decisão, o segurado interpôs um recurso de agravo para a TRU. Na petição, ele apresentou julgados da 2ª e da 4ª TRs do Paraná, ambos com casos similares ao seu, que divergiram do posicionamento adotado pela 2ª TR-RS.

Nesses acórdãos, os colegiados paranaenses entenderam que os respectivos autores com visão monocular devem ser considerados portadores de, no mínimo, deficiência leve para a concessão de aposentadoria.

Uniformização
O relator do caso na TRU, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, acolheu o recurso, constatando a divergência entre os posicionamentos das TRs.

“O acórdão recorrido utilizou o ‘Método Fuzzy’ para classificação e graduação da deficiência, não considerando, no caso em exame, a visão monocular apta a ensejar a concessão da aposentadoria por deficiência. Já os paradigmas, afastando o ‘Método Fuzzy’ de pontuação, presumem, no caso específico da visão monocular, grau de deficiência leve suficiente para concessão da aposentadoria ao portador de deficiência, sendo deferido o benefício com base na Lei Complementar nº 142/13”, afirmou o magistrado em seu voto.

“Na legislação tributária, há tratamento específico à cegueira como hipótese de concessão de isenção do IRPF (artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/85). No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos. Portanto, as decisões das Turmas Regionais citadas como modelo estão alinhadas, a meu sentir, com recentes julgados e, também, com o entendimento pretoriano que se construiu sobre a visão monocular, seja na esfera tributária (isenção do IRPF também à cegueira de um olho), seja na administrativa (reserva de vagas para admissão em concurso público). E assim o é porque a visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo leve”, completou Mattiello.

A TRU, de maneira unânime, se posicionou em favor do autor, firmando a nova tese. Agora, o processo voltará para a Turma Recursal de origem para que seja julgado conforme o que foi estabelecido na instância superior. Com informações da Assessora do TRF-4.

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5006814-68.2018.4.04.7111/RS

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-07/visao-monocular-presume-deficiencia-aposentadoria