Uma loja de departamentos terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado uma trabalhadora faltando nove dias para ela realizar cirurgia bariátrica. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que mantiveram, sem divergência, decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer que a dispensa foi discriminatória.

A ex-empregada alegou que, no período anterior à dispensa, já estava realizando exames médicos para fazer cirurgia bariátrica, e que informou à líder da empresa sobre o procedimento. Porém, segundo a autora, foi avisada de que “não seria bom realizar a cirurgia, uma vez que ficaria afastada do trabalho e retornaria mais debilitada”.

Como a cirurgia não foi cancelada, a trabalhadora alegou que a empregadora procedeu à dispensa de forma discriminatória. Para a profissional, a conduta da loja de departamentos “afrontou a dignidade dela, gerando constrangimentos desnecessários e abalo psicológico”.

Como prova de suas alegações, a reclamante anexou vários exames e relatórios médicos ao processo, todos realizados antes de sua dispensa. Além disso, prova testemunhal confirmou a versão da ex-empregada. Segundo a testemunha, era do conhecimento de todos os colegas que a bariátrica estava marcada.

Em sua defesa, a empresa alegou que não apresentou ação culposa ou dolosa que pudesse causar qualquer dano, especialmente de ordem moral. Por isso, requereu, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor arbitrado, com atualização monetária e juros a partir da publicação da sentença.

Para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do recurso, precisa ser considerado que a ex-empregada trabalhava há mais de quatro anos na empresa e contava com o plano de saúde empresarial para recuperaç

ão da cirurgia. “Mesmo assim, após a autora comunicar à empresa de que faria cirurgia bariátrica, diante da apresentação de exame pré-operatório, a empresa rompeu o contrato, já que implicaria o seu afastamento médico, estando evidente a sua dispensa discriminatória”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, no entendimento da magistrada, é cabível a indenização por danos morais, considerando a presença dos pressupostos específicos para seu reconhecimento, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano. Com relação ao quantum indenizatório arbitrado, a desembargadora manteve o valor de R$ 7 mil, “por ser suficiente para compensar a extensão da ofensa, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não comportando redução nem majoração”.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)     – http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8472203