“Pela sua natureza de direito fundamental, conforme o definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, inexiste qualquer prazo prescricional que atinja o fundo de direito, na hipótese de pleito de concessão inicial de benefício de natureza previdenciária em sentido lato, decorrente de óbito de militar, ainda que haja ocorrido indeferimento administrativo, ressalvada eventual prescrição das parcelas vencidas.”

Essa foi a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), em sessão extraordinária por videoconferência na última quinta-feira (25/2). A Corte negou provimento a incidente de uniformização proposto pela União no Tem 264.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Ceará, que, com base em recente precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.269.726/MG), concluiu que, mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. 

Segundo a União, a decisão estaria em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional, sob o fundamento de que “tendo sido negado formalmente pela administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido”. 

Voto
Em suas razões de decidir, Relator do processo na TNU, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueirainiciou seu voto pontuando que a Turma já estabeleceu uma premissa lógica sobre a questão ao analisar o Tema 265, sob o prisma do indeferimento de benefício previdenciário civil, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

juiz destacou que, segundo o entendimento da TNU, ainda não transitado em julgado, não há prescrição de fundo de direito, contada a partir da data de indeferimento do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. 

Dando prosseguimento, o magistrado evidenciou que, no voto do Relator do Tema 265, juiz federal Fábio de Souza Silva, há uma ponderação entre a necessidade de segurança jurídica e de generosidade para garantir máxima eficácia dos direitos fundamentais, aos quais o benefício previdenciário está relacionado. 

Fábio de Souza Silva concluiu que, com base em toda a evolução jurisprudencial, principalmente no Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a ideia de inaplicabilidade de qualquer prazo extintivo de direito, seja ele decadencial ou prescricional, quando tais direitos fundamentais estão em jogo, o que ocorre na hipótese de requerimentos de concessão de benefício, que são indeferidos.  

Jurisprudência 
O Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, então, destacou que, sem embargo, o STF fechou questão sobre o tema no julgamento da ADI 6.096que fornece o balizamento necessário para o julgamento não só do Tema 264 da TNU, mas também do Tema 265, que é mais geral, como requisito lógico de tramitação. 

Segundo a Corte Suprema, embora seja possível a existência da decadência prevista no art. 103 da Lei n8.213/1991, para se discutir revisão de benefício previdenciário, isso não significa dizer que seja constitucional a previsão de qualquer prazo extintivo, por decurso de tempo, seja ele prescricional ou decadencial, no caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, porque isso implicaria perda do benefício em si, que leva à vulneração do direito fundamental ao benefício previdenciário e da previdência social.

Decisão 
Em seguida, o relator pontuou que, em se solucionando a questão de uma forma geral, passou-se a verificar, no Tema 264, se, no caso da legislação militar, haveria alguma especialidade, que pudesse levar o julgamento a um caminho diverso, daquele tomado no Tema 265.

“Porém, observando-se os fundamentos da decisão dada ao Tema 265, pela Turma Nacional, a resposta só pode ser pela negativa”, concluiu. “É de se notar que o próprio incidente de uniformização não invoca qualquer norma específica nesse sentido”, afirmou o relator. 

Por fim, o magistrado abordou a Súmula 85 do STJ e o art. 1º do Decreto 20.910/1932, citados na defesa da União, e concluiu: “Observando-se atentamente os dispositivos do Decreto invocado, não há um único, que autorize a afirmação de que o ato de indeferimento de pensão por morte militar seria o termo inicial de uma prescrição total.” Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0508974- 10.2018.4.05.8100/CE

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-06/nao-prazo-prescricional-decorrente-morte-militar-tnu