Uma moradora de São Paulo da Missões (RS) teve a concessão de benefício de auxílio-doença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Em sessão virtual ocorrida no dia 30/3, a 6ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que solicitava a reforma da sentença para que o benefício não fosse pago.

Incapacidade parcial

Em 2019, o INSS cancelou o auxílio-doença recebido pela trabalhadora rural, à época com 50 anos, sob o entendimento de que ela não seria mais incapaz para a atividade. A mulher, então, requereu administrativamente a concessão do mesmo benefício ou de aposentadoria por invalidez, dependendo do resultado da perícia médica.

O laudo da própria autarquia atestou incapacidade parcial e permanente, por conta de enfermidades na coluna vertebral. Em virtude disso, ela não poderia mais exercer seu trabalho como agricultora, apenas outras atividades com menos exigência física.

Após a consulta, no entanto, o Instituto indeferiu e alegou que a incapacidade parcial não condiz com a aposentadoria por invalidez. O INSS informou que, para a concessão de outro benefício por incapacidade, seria necessário informar a data de fim do pagamento.

Por sua vez, a agricultora pleiteou à Justiça antecipação de tutela para o deferimento do pedido.

Sentença e recurso

Em 16 de outubro de 2020, a Vara Federal da Comarca de Campina das Missões concedeu a antecipação de tutela, determinando ao INSS a concessão do auxílio-doença em 15 dias e a reabilitação profissional da autora da ação para uma atividade menos lesiva à doença preexistente.

A autarquia, no entanto, apelou ao TRF4, sustentando que o prazo não poderia ser cumprido porque o sistema, habitualmente, demora cerca de 120 dias para a efetivação do benefício e que o tempo de término do pagamento deve estar explícito.

Decisão da Turma

A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, pontuou que, como o valor da sentença é inferior a mil salários-mínimos, o instrumento da remessa necessária não foi adequado.

A magistrada completou que “embora não tenha havido determinação legal de que o juiz estipulasse prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação, impõe-se dar efetividade à norma, quando houver elementos que apontem para a temporariedade do estado patológico”.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora e não reconheceu a remessa necessária. Os desembargadores federais negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do INSS, mantendo, dessa forma, a sentença de primeiro grau.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15783