A legislação não pode colocar em dúvida a necessidade financeira dos cidadãos em meio à crise de Covid-19 com base em dados de anos anteriores. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) determinou a concessão do auxílio emergencial a um homem, cujo pedido havia sido negado devido a um pequeno excedente de rendimentos referentes a 2018.

O juiz Rony Ferreira reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso V, da Lei 13.982/2020, que estabelece esse teto para a concessão do auxílio emergencial a pessoas em situação de vulnerabilidade. Para isso, ele adotou a mesma fundamentação de uma sentença de novembro do último ano, proferida pelo juiz Bruno Henrique Silva Santos, substituto da 3ª Vara Federal de Londrina.

O caso
O autor, maior de idade, está desempregado, não é aposentado nem recebe benefício previdenciário ou seguro-desemprego. Mesmo assim, o auxílio emergencial foi negado porque ele teve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.

Isso ocorreu porque, à época, ele estava trabalhando, mas posteriormente ficou desempregado, em situação de vulnerabilidade e com problemas de saúde. A renda ultrapassou o teto legal em apenas R$ 365,69. Por isso, ele acionou a Justiça, representado pelos advogados Ian Martin Vargas e Luana Aristimunho Vargas Paes Leme.

Inconstitucionalidade
O magistrado considerou que o valor excedente seria ínfimo. Conforme as razões apresentadas na sentença da vara de Londrina, não se poderia avaliar a hipossuficiência econômica ou o estado de necessidade de amparo financeiro com base em dados de 2018. O correto seria levar em conta as condições do momento em que o benefício será pago.

“Afastar o direito ao benefício de cidadãos que preenchem atualmente os critérios eletivos para o recebimento do auxílio emergencial significaria dispensar a eles um tratamento injustificadamente anti-isonômico em relação àqueles outros que também se encontram nas mesmas condições de renda e trabalho atuais e que receberão o amparo governamental”, diz a sentença do juiz Silva Santos, reproduzida na decisão de Ferreira.

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5008181-95.2020.4.04.7002

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-18/auxilio-emergencial-nao-levar-conta-rendimentos-2018