Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos dos artigos 1.115 e 1.116 do Código Civil.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Unileverprev, a empresa de previdência complementar da Unilever, a manter as condições do contrato original do plano de saúde de um funcionário aposentado, além de devolver os valores que ele pagou indevidamente com tratamentos médicos.

O autor era funcionário da empresa Refinações de Milho Brasil (RMB), contribuindo financeiramente para que, quando de sua aposentadoria, pudesse continuar usufruindo do plano médico contratado para os aposentados. Ele alegou que a Unilever, após incorporar a RMB, alterou as condições do contrato e reduziu drasticamente seus direitos, principalmente com relação ao modelo do plano de saúde.

A Unilever, por sua vez, afirmou que não descumpriu qualquer obrigação e que não havia compromisso de custeio integral e vitalício de um plano de saúde ao autor. Porém, em primeira instância, a decisão foi favorável ao funcionário aposentado. O entendimento foi que a Unilever, de fato, alterou as condições do plano adquirido pelo autor junto à RMB, mas sem consultá-lo.

A Unilever recorreu e insistiu no argumento de que não teria obrigação de custear integralmente o plano. O TJ-SP, entretanto, manteve na íntegra a sentença e rejeitou o recurso. Para o relator, desembargador Galdino Toledo Júnior, o autor comprovou a existência do contrato, firmado nos anos 90, antes da aquisição da RMB pela Unilever, bem como a obrigação assumida pela empregadora RMB de arcar com os custos de manutenção do plano após a sua aposentadoria.

“Ao incorporar a antiga empregadora do autor, as rés sucederam a incorporada no tocante às obrigações anteriormente assumidas por esta. Destarte, o vínculo contratual que obriga as partes resta configurado, produzindo os efeitos dele esperados. De outro lado, não pode uma das partes contratantes modificar o objeto do contrato, sem a anuência da outra, sob pena de violação aos princípios da obrigatoriedade dos contratos e da boa-fé objetiva, essenciais à segurança jurídica”, diz o acórdão, citando trecho da sentença de primeiro grau.

Sendo assim, afirmou o relator, é obrigação das rés manter o autor e dependentes nas mesmas condições que, enquanto aposentado, poderia usufruir antes da alteração unilateralmente imposta, “bem como restituir os valores indevidamente pagos pelo plano, observada a prescrição trienal, consoante determinado no decisum, a ser apurado em liquidação do julgado”. A decisão foi unânime.

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1072607-29.2016.8.26.0100

Por Tábata Viapiana

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-28/empresa-incorpora-outra-manter-plano-saude-aposentado