Uma empresa foi condenada a pagar horas extras a um motorista de ambulância que tinha que deixar o rádio ligado nos intervalos de refeição para atender a possíveis chamados. A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que entendeu que o motorista permanecia à disposição da empresa nos períodos, em desrespeito ao direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária, previsto no artigo 71 da CLT.

A empregadora tinha contrato de prestação de serviços com a Prefeitura de Belo Horizonte e o Hospital Odilon Behrens para o fornecimento de serviços de ambulância. Desde 2012, o motorista ajudava no transporte de pacientes ao hospital, junto com demais membros da equipe. Até maio de 2018, ele atuou como motorista de ambulância do SAMU-BH e, a partir daí, como motorista de transporte sanitário, assim permanecendo até o encerramento do contrato de trabalho, em outubro de 2019. A juíza declarou a prescrição de eventuais direitos do autor anteriores a 29/11/2014.

Ao argumento de que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo durante seus plantões de 12 horas, porque permanecia à disposição da empregadora nos períodos, o autor pretendia o recebimento de uma hora extra por dia trabalhado. Suas afirmações foram confirmadas pela prova produzida.

Ao prestar depoimento em juízo, o representante da empregadora (preposto) reconheceu que toda a equipe fazia a alimentação de forma conjunta, porque poderia haver algum chamado durante o horário de intervalo. Além disso, testemunha que atuava na mesma função do autor relatou que, nos períodos destinados à alimentação e descanso, o motorista não podia se separar da equipe e o rádio permanecia ligado, porque, no caso de chamada, o deslocamento seria imediato.

À disposição

Para a magistrada, as circunstâncias apuradas revelam que, de fato, o motorista permanecia à disposição da empregadora durante o intervalo de uma hora, na forma prevista no artigo 4º da CLT. Por essa razão, a empresa foi condenada a remunerar esse tempo (uma hora por dia trabalhado) como hora extra, de forma integral e com o adicional de 50% e reflexos legais, no período de 29/11/2014 até 10/11/2017.

A partir do dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a condenação da empresa se restringiu a 35 minutos extras por dia trabalhado. Isso porque a prova testemunhal revelou que o autor usufruía do intervalo numa média de 25 minutos, tendo a condenação se limitado ao restante do período não usufruído, na forma prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação conferida pela lei reformista. Sobre esses minutos, também foi determinada a aplicação do adicional de 50%, mas sem reflexos, em decorrência da natureza indenizatória da verba, prevista na lei da reforma.

A empresa recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. O recurso do trabalhador também não foi conhecido, porque era adesivo, ou seja, era subordinado ao recurso anterior da empresa, já interposto no processo.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG) – http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9385581