A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que concedeu aposentadoria especial para um Vigilante. O Colegiado negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender a decisão.

O INSS interpôs apelação contra a sentença, na qual sustentou que a situação verificada no caso dos autos não permite a contagem diferenciada do tempo de serviço do autor.

O relator do recurso, desembargador federal Rafael Paulo, observou que de acordo com os Decretos 53.080/79 e 83.080/79, a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, por equiparação com a atividade de Guarda, era considerada especial, para o fim de contagem de tempo para aposentadoria.

O magistrado ressaltou que a supressão dessa atividade do rol das consideradas especiais com a edição da Lei 9.032/1995, suspendeu o reconhecimento da sua condição especial.

No entanto, explicou o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de ser admissível o reconhecimento da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a supressão da categoria profissional a partir da Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/1997, quando ficar devidamente comprovada a efetiva nocividade da prática profissional.

“A soma dos períodos aborados pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata”, ressaltou em seu voto.

A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

Processo 1003774-94.2021.4.01.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  – https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=482724