Instrumentos de negociação coletiva só podem dispor sobre compensação de trabalho em atividade insalubre se houver previamente inspeção feita pela autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) acolheu pedido para invalidar banco de horas feito pela Ambev para compensação de horas extras. Assim, o autor da reclamação deverá receber o valor correspondente às horas suplementares trabalhadas.

Para chegar a esse entendimento, a juíza Taisa Magalhães de Oliveira Santana Mendes considerou que a Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada. Esse entendimento jurisprudencial previa que acordo ou convenção coletiva poderia instituir compensação de jornada em atividade insalubre mesmo que não houvesse a inspeção prévia da autoridade competente.

Além disso, a juíza considerou que uma decisão da 4ª Turma do TRT-15 já havia reconhecido a existência de condições insalubres no trabalho do reclamante.

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que os documentos de controle de jornada juntados com a contestação demonstram que o reclamante de fato trabalhou em horas extras e que tal adicional é de 90% para os dias normais e de 120% para os dias de folga.

“O § 2º do art. 59 da CLT prevê a possibilidade de compensação de jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Observo, porém, que não foi atendida a condição de validade do art. 60 da CLT, ou seja, não houve licença prévia das autoridades competentes”, ponderou a julgadora.

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0011377-29.2020.5.15.0032

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-dez-02/juiza-invalida-banco-horas-trabalhador-recebera-horas-extras