Por entender que o plano de cargos e salários da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., de Santa Catarina, prevê que a promoção por antiguidade está sujeita unicamente ao preenchimento do requisito temporal, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da empresa as diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concretizadas.

Na reclamação trabalhista. o eletricitário disse que o plano de carreira e remuneração (PCR) da empresa e a CLT estabelecem a obrigatoriedade de promoção de seus empregados por antiguidade a cada ano de trabalho prestado. No entanto, desde sua admissão, em 2005, ele nunca foi promovido com base nesse critério.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as diferenças salariais com o fundamento de que o plano de cargos e salários da empresa vincula a concessão de progressões por mérito e antiguidade à disponibilidade orçamentária e, no caso da primeira, à avaliação de desempenho do empregado.

O relator do recurso de revista do eletricitário, ministro Brito Pereira, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em caso semelhante envolvendo a Eletrosul, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, sem vinculação à deliberação da diretoria ou a critérios que dependem exclusivamente do empregador.

Naquela decisão, a SDI-1 desconsiderou o não preenchimento de requisitos diversos, como solicitação da chefia interessada, disponibilidade orçamentária e realização de avaliação de desempenho, e condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

O relator alegou também que, diferentemente das promoções por merecimento, as por antiguidade derivam do transcurso de tempo definido, o que permite a quantificação precisa de empregados passíveis de promoção e a consequente previsão orçamentária. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1, que, embora faça referência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é extensível a empresas em situação análoga, como a Eletrosul. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1002-46.2017.5.12.0035

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-23/tst-garante-eletricitario-diferencas-salariais-antiguidade