A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de zeladoria a indenizar uma auxiliar de limpeza que foi mordida por um cão. Para os desembargadores, as provas demonstraram que a trabalhadora foi atacada pelo cachorro da empresa, que ficava solto no pátio, quando foi receber os valores de sua rescisão contratual. O valor da indenização foi estipulado em R$ 5 mil. A decisão reformou a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que havia negado o pedido.

Conforme as informações do processo, a auxiliar de limpeza atuou na empregadora de novembro de 2017 a abril de 2018. Ela alegou que se dirigiu ao estabelecimento para o acerto das verbas rescisórias e que, na ocasião, foi atacada pelos cachorros, que estavam soltos e ameaçavam os empregados.

No primeiro grau, o juiz negou o pedido de indenização por entender que o fato não foi comprovado. Além disso, a sentença ressaltou que, mesmo que o ataque tivesse ocorrido, a empregada não estaria exercendo suas atividades na ocasião e, portanto, não poderia haver indenização decorrente de acidente de trabalho.

Contudo, a relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Angela Rosi Almeida observou que a data informada pela trabalhadora no boletim de ocorrência em que registrou o acidente foi confirmada pelo laudo do corpo de delito. Também destacou que a representante da empresa confessou que o animal ficava solto no pátio, “ou seja, sem a mínima segurança para aqueles que ali transitavam”.

Ao observar as datas das provas documentais, a magistrada acrescentou, ainda, que o último dia trabalhado pela auxiliar de empresa foi em 11 de abril, e que a mordida do cachorro ocorreu em 19 de abril. A relatora afirmou que esse intervalo está dentro do prazo estabelecido pelo §6º do art. 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias.

“Tenho, portanto, que, por ocasião do acerto rescisório, a reclamante foi mordida pelo cachorro da reclamada, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais decorrentes desse fato”, concluiu a desembargadora, ao condenar a empresa. Por maioria de votos, a Quinta Turma também reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Caxias do Sul pelo pagamento da indenização, por utilizar os serviços de limpeza oferecidos pela empresa de zeladoria.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS) – http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9102486