A vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região assegurou a manutenção do afastamento físico de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a apreciação do recurso de revista proposto por ela no Tribunal Superior do Trabalho ou até que se dê o retorno integral e efetivo das atividades escolares de sua filha.

A mulher é mãe de uma adolescente portadora de cardiopatia grave, pertencendo ao grupo de risco para a Covid-19. Segundo a empregada, desde o início da epidemia a empresa permitia o trabalho remoto aos trabalhadores que moravam com pessoas do grupo de risco ou aos que tinham filhos em idade escolar que não estavam tendo aulas presenciais.

Posteriormente, porém, passou a convocar os empregados para retornar ao trabalho presencial. Diante disso, a trabalhadora entrou com ação na Justiça pedindo para que não retornasse ao trabalho presencial, por conta da condição da filha.

O juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) permitiu que a trabalhadora continuasse prestando serviços de forma remota, enquanto não houver o retorno integral e efetivo das atividades escolares, em razão dos riscos de contágio pela Covid-19 e da especial vulnerabilidade da filha convivente.

Em grau recursal, porém, o TRT-15 compreendeu que, ainda que a suspensão das atividades escolares presenciais traga diversos transtornos aos pais, não há regramento normativo legal ou constitucional específico que simplesmente transfira os ônus decorrentes de tal situação para a empregadora. À vista disso, como também da essencialidade dos serviços postais, o Tribunal reformou a sentença, sujeitando a autora ao poder hierárquico da reclamada e ao imediato retorno às atividades presenciais.

Efeito suspensivo
Mas em seguida a reclamante entrou com recurso de revista e requereu medida cautelar para concessão de efeito suspensivo. O vice-presidente judicial do TRT-15, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, primeiramente, pontuou que os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação.

Analisando o caso concreto, o magistrado lembrou que a reclamada, por meio de um Ofício Circular, reconheceu o direito de afastamento presencial dos trabalhadores que convivem com pessoas pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 e com filhos em idade escolar, até o retorno integral das atividades escolares no município de sua residência

Como ainda não houve a normalização das atividades escolares de forma presencial, não se justifica a convocação da reclamante ao trabalho presencial. Isso, na visão do desembargador, revela a probabilidade de provimento do recurso da autora.

Segundo Giordani, não há comprovação do impacto negativo efetivo e grave ao atendimento da população se for assegurado o afastamento da autora; por outro lado, o risco para a filha da reclamante é iminente e concreto, uma vez que integra grupo mais vulnerável à doença.

Assim, presente também o perigo da demora, o vice-presidente entendeu que se justifica a concessão do efeito suspensivo ao apelo.

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0011193-35.2020.5.15.0077

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-set-24/empregada-permanecer-trabalho-remoto-julgamento-recurso